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#1890818

De acordo com a Lei n° 9.717/1998, a contribuição da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, aos regimes próprios de previdência social a que estejam vinculados seus servidores, não poderá ser

  • inferior ao valor da contribuição do servidor inativo, nem superior ao triplo dessa contribuição.
  • superior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem inferior à metade dessa contribuição.
  • inferior ao valor da contribuição do servidor inativo, nem superior ao décuplo dessa contribuição.
  • superior ao valor da contribuição do servidor inativo, nem inferior à quinta parte dessa contribuição.
  • inferior ao valor da contribuição do servidor ativo, nem superior ao dobro dessa contribuição.
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