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#2063075

Nos termos da Consolidação das Leis do Trabalho, os honorários de sucumbência são devidos

  • ao empregado, tão somente quando assistido pelo sindicato da categoria profissional.
  • ao advogado do empregado ou empregador, desde que assistidos pelos sindicatos representativos da categoria profissional ou econômica.
  • no percentual máximo de 15% (quinze por cento) sobre o valor que resultar da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • no percentual entre 10% (dez por cento) e 20% (vinte por cento) sobre o valor da liquidação de sentença, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.
  • ao empregado ou empregador, desde que assistidos por advogado particular.
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