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#2063099

Sr. João, servidor público aposentado do Município de São José dos Campos, requereu administrativamente, no Instituto de Previdência do Servidor Municipal da referida cidade, o reajustamento do seu benefício previdenciário no mesmo percentual aplicado aos salários de contribuição, bem como a aplicação dos mesmos reajustes do salário-mínimo. O chefe do departamento, ao se deparar com esse requerimento, pediu auxílio ao Procurador do Instituto de Previdência de São José dos Campos, que deverá elaborar um parecer para subsidiar a resposta que será dada ao Sr. João. Considerando a situação hipotética apresentada, o procurador responderia que

  • o pleito de João deve ser indeferido, pois a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que não cabe a aplicação dos índices de reajuste do salário-mínimo e dos salários de contribuição para a preservação do valor real dos benefícios previdenciários.
  • o requerimento de João deve ser parcialmente deferido, mas deve-se utilizar outro fundamento, pois o art. 41-A da Lei n° 8.213/91 garante que o reajustamento do benefício previdenciário ocorrerá mediante a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança.
  • o pleito de João deve ser deferido, pois se coaduna com o disposto na Súmula Vinculante n° 4 do Supremo Tribunal Federal que preceitua que o salário-mínimo pode ser usado como indexador de base de cálculo de vantagem de servidor público ou de empregado.
  • o pleito de João deve ser deferido, pois ele tem o direito de escolher o índice que, a seu ver, melhor reflete a inflação do período para fins de reajustamento da renda mensal do benefício, de acordo com recente decisão do Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo.
  • o requerimento de João deve ser indeferido, pois o Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que o índice adotado pelo art. 41, II, da Lei n° 8.213/91 ofende as garantias da irredutibilidade do valor dos benefícios e da preservação do seu valor real.
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