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#1985760

Diretoria de Recursos Humanos de uma empresa pública, em procedimento regular de controle de pessoal, constatou que um empregado público, aprovado em concurso seletivo ocorrido em 2014 e integrante de seu quadro de pessoal desde aquele ano, a partir de janeiro de 2018 apresenta desempenho insuficiente. Propôs, então, ao Diretor Presidente da empresa, a dispensa desse empregado. A autoridade máxima da entidade, em dúvida quanto à providência correta a ser adotada, consultou o procurador jurídico que, observando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, orientou o consulente a

  • demitir o empregado público, expondo as razões de fato e de direito que fundamentam sua decisão.
  • determinar a instauração de processo administrativo disciplinar a fim de apurar a prática de infração disciplinar apenada, nos termos do estatuto da entidade, com demissão, nomeando comissão processante.
  • determinar apuração da prática de procedimento irregular de natureza grave, o que poderá ser feito por procedimento simplificado, respeitado o regulamento interno da empresa, porque o ocupante de emprego público há mais de três anos goza de estabilidade, nos termos do artigo 19, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
  • exonerar o empregado público cuja avaliação de desempenho tenha sido insuficiente, vez que a exoneração em estágio probatório não constitui sanção disciplinar.
  • determinar, nos termos do artigo 41, § 4° , da Constituição Federal, a instauração de comissão multidisciplinar para realização de avaliação especial de desempenho, cujo relatório final terá efeito vinculante para a autoridade máxima da empresa.
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