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#2156497

Em relação à competência tributária, dispõe a Constituição Federal:

  • É facultado ao Poder Executivo, atendidas as condições e os limites estabelecidos em lei, alterar as alíquotas do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, e do imposto sobre a propriedade territorial rural que será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.
  • O ouro, quando definido em lei como ativo financeiro ou instrumento cambial, sujeita-se à incidência do imposto de renda e proventos de qualquer natureza, bem como do imposto sobre operações de crédito, câmbio e seguro, ou relativas a títulos ou valores mobiliários, devido na operação de origem, cuja alíquota mínima será de meio por cento, assegurada a transferência do montante da arrecadação.
  • É facultado ao Senado Federal estabelecer alíquotas mínimas nas operações internas, mediante resolução de iniciativa de um terço e aprovada pela maioria absoluta de seus membros, relativas ao imposto de competência dos Estados, sobre as operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
  • O imposto de transmissãointer vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, de competência dos Municípios, poderá ser progressivo em razão do valor do imóvel, e ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
  • O imposto de transmissãocausa mortise doação, de quaisquer bens ou direitos, de competência dos Estados, terá alíquotas mínimas fixadas pelo Senado Federal e poderá ter alíquotas diferenciadas em função do valor do bem.
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