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#2301099

As operações de incorporação, fusão e cisão, as quais são tratadas pela Lei n° 6.404/76 e atualizações posteriores, somente poderão ser efetivadas nas condições aprovadas se

  • o balanço anterior à operação de incorporação, fusão e cisão tiver sido auditado por um auditor independente.
  • o auditor independente indicar que as reservas de lucro ou de capital da empresa em operação são, ao menos, 20% do capital realizado.
  • e somente se os três contadores emitirem laudo de avaliação sobre o capital social da empresa a ser incorporada, fundida ou cindida, com até 60 dias da data da operação.
  • os peritos nomeados determinarem que o valor do patrimônio ou patrimônios líquidos a serem vertidos para a formação de capital social é, ao menos, igual ao montante do capital a realizar.
  • a empresa incorporada, fundida ou cindida puder comprovar, mediante laudo de peritos contábeis, os valores justos de seus ativos e passivos objeto da operação.
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