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#2300838

Em procedimento de auditoria interna em órgão público municipal, foi constatada irregularidade na gestão de recursos públicos, especificamente na gestão de contrato de prestação de serviços de vigilância. Nesse caso, com base no relatório de auditoria,

  • o gestor do contrato será responsabilizado apenas na esfera civil pelos danos provocados à Administração Pública contratante em decorrência da irregularidade constatada e desde que comprovado dolo em sua conduta.
  • o gestor do contrato responderá pessoalmente nas esferas civil, penal e administrativa pelos danos ao erário decorrentes de sua conduta, se esta for omissiva, independentemente de comprovação de dolo ou culpa, já que a responsabilidade, nesse caso, é objetiva.
  • o gestor do contrato responderá civilmente, em conjunto com seu diretor, pelos danos causados ao erário e ao contratado em decorrência da irregularidade identificada, independentemente de comprovação de dolo ou culpa no desempenho de suas atribuições.
  • não haverá responsabilidade civil do gestor do contrato se a irregularidade identificada em auditoria for meramente formal, não possuir reflexo financeiro ou patrimonial, tampouco causar prejuízo ao erário, ao contratado, a terceiros ou ao interesse público.
  • não haverá responsabilidade civil, penal ou administrativa do gestor do contrato se o relatório de auditoria for desaprovado pelo Tribunal de Contas destinatário da auditoria interna.
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