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#1972828

O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições da Lei nº 6.766, de 19 de dezembro de 1979, e do quanto constante nas legislações estaduais e municipais pertinentes. Em relação ao projeto de loteamento urbano, segundo o que consta na legislação federal mencionada, cabe asseverar que

  • o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 120 (cento e vinte) dias, contados da sua aprovação, sob pena de caducidade desta.
  • a partir de sua aprovação, passam a integrar o domínio do Município as vias e praças, os espaços livres e as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos lá constantes.
  • os espaços livres de uso comum, as vias e praças, as áreas destinadas a edifícios públicos e outros equipamentos urbanos, poderão ter sua destinação alterada pelo loteador, mesmo depois de aprovado o loteamento, por justa motivação social, desde que ainda não tenha sido registrado o empreendimento junto ao cartório de imóveis.
  • nos Municípios inseridos no cadastro nacional de municípios com áreas suscetíveis à ocorrência de deslizamentos de grande impacto, a sua aprovação ficará vinculada ao atendimento dos requisitos constantes da carta geotécnica de aptidão à urbanização.
  • é vedada a aprovação de projeto de loteamento e desmembramento em áreas de risco, definidas como não edificáveis, no plano diretor, exceto se for para viabilizar expansão urbana.
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