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#1988782

Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, os recursos financeiros provenientes da exploração de gás natural, que couberem ao Estado por força do disposto no § 1° do art. 20 da Constituição Federal,

  • deverão ser destinados integralmente aos cofres do Estado de São Paulo, para financiamento dos sistemas estaduais de educação e de saúde.
  • serão aplicados preferencialmente na construção, desenvolvimento e manutenção do sistema estadual de gás canalizado.
  • deverão ser partilhados na proporção de 50% para o Estado e 50% para o Município onde estiver sendo explorado o respectivo recurso natural.
  • não poderão ser utilizados para pagamento de servidores públicos ou para investimentos em áreas não prioritárias do Estado
  • serão destinados aos cofres públicos do Estado e deverão ser incorporados ao orçamento estadual e utilizados no exercício financeiro seguinte.
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