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#2301054

Além das cláusulas obrigatórias previstas no artigo 23 da Lei n° 8.987/95, os contratos de parceria público-privada deverão obrigatoriamente prever

  • a repartição de riscos entre as partes, exceto em relação à álea econômica extraordinária.
  • a possibilidade de emissão de empenho em nome dos financiadores do projeto em relação às obrigações pecuniárias da Administração Pública.
  • a legitimidade dos financiadores do projeto para receber indenizações por extinção antecipada do contrato, bem como pagamentos efetuados pelos fundos e empresas estatais garantidores de parcerias público-privadas.
  • o compartilhamento com a Administração Pública de ganhos econômicos efetivos do parceiro privado decorrentes da redução do risco de crédito dos financiamentos utilizados pelo parceiro privado.
  • o prazo de vigência do contrato, compatível com a amortização dos investimentos realizados, não inferior a 3 (três), nem superior a 30 (trinta) anos, incluindo eventual prorrogação.
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