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#1844414

A Lei de Improbidade Administrativa prevê que

  • não configura ato de improbidade a aquisição, para si, no exercício de mandato, cargo, emprego ou função pública, de bens cujo valor seja desproporcional à evolução do patrimônio ou à renda do agente público, pois não importa enriquecimento ilícito.
  • a utilização de trabalho de servidores públicos na execução de obra ou serviço particular, de interesse privado da autoridade a que estão subordinados, não configura ato de improbidade pela ausência de lesividade.
  • frustrar a licitude de concurso público configura ato de improbidade administrativa que causa prejuízo ao erário.
  • suas disposições são aplicáveis, no que couber, àquele que, mesmo não sendo agente público, induza ou concorra para a prática do ato de improbidade ou dele se beneficie sob qualquer forma direta ou indireta.
  • estão sujeitos às suas penas somente os agentes públicos investidos em cargos efetivos que causem lesão ao erário de forma dolosa e com o propósito de enriquecer ilicitamente.
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