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#2324475

Na hipótese de um servidor público causar danos a terceiros, a Lei Complementar no 680/2013 estabelece que

  • o servidor responderá sozinho pelos prejuízos causados ao particular.
  • o Município e o servidor responderão solidariamente pelos prejuízos.
  • o Município responderá pelos prejuízos junto ao particular, e o servidor, oportunamente, perante o Município.
  • o servidor deve arcar com metade dos prejuízos, e o Município, com a outra metade junto ao particular.
  • o Município deve arcar com o valor integral dos prejuízos junto ao particular, e o servidor somente pagará pelos danos se for condenado criminalmente.
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