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#2345379

De acordo com a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (Decreto-Lei n° 4.657/1942), será executada no Brasil a sentença proferida no estrangeiro, que reúna os seguintes requisitos:

  • haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas pessoalmente; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
  • existência de tratado internacional com o país no qual foi proferida a sentença; não ter corrido o processo à revelia; ter passado em julgado e estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada pelo Supremo Tribunal Federal.
  • haver sido proferida por juiz competente, em país que adota o sistema romano-germânico (civil law); terem sido as partes citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; ter passado em julgado ou pender julgamento de recurso não dotado de efeito suspensivo; estar traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça.
  • existência de tratado internacional com o país no qual foi proferida a sentença; haver sido proferida por juiz competente; terem sido as partes citadas pessoalmente; estar revestida das formalidades necessárias para a execução no lugar em que foi proferida; estar traduzida por intérprete autorizado, e, por fim, ter sido homologada pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal, a depender da matéria.
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