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#1899936

Segundo a Lei do Mandado de Segurança,

  • do indeferimento da inicial pelo juiz de primeiro grau caberá agravo por instrumento e, quando a competência para o julgamento do mandado de segurança couber originariamente a um dos tribunais, do ato do relator caberá agravo regimental para o órgão competente do tribunal que integre.
  • da decisão do juiz de primeiro grau que conceder ou denegar a liminar caberá agravo regimental.
  • não será concedida medida liminar que tenha por objeto a compensação de créditos tributários, a entrega de mercadorias e bens provenientes do exterior, a reclassificação ou equiparação de servidores públicos e a concessão de aumento ou a extensão de vantagens ou pagamento de qualquer natureza.
  • o pedido de mandado de segurança não poderá ser renovado dentro do prazo decadencial, se a decisão denegatória não lhe houver apreciado o mérito.
  • a sentença que conceder o mandado de segurança não poderá ser executada provisoriamente, salvo nos casos em que for vedada a concessão da medida liminar.
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