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#2695031

Os contratos regidos pela Lei n° 8.666/93 poderão ser alterados, com as devidas justificativas, dentre outros, no seguinte caso:

  • por acordo das partes, quando conveniente a substituição da garantia de execução.
  • unilateralmente, pela Administração, quando necessária a substituição da garantia de execução.
  • unilateralmente, pelo contratado, quando necessária a modificação da forma de pagamento.
  • por acordo entre as partes, quando houver modificação do projeto ou das especificações, para melhor adequação técnica da obra.
  • unilateralmente, pelo contratado, quando necessária a modificação do valor contratual em decorrência de acréscimos pecuniários.
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