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#2695147

No desenvolvimento do Programa de Prevenção de Riscos Ambientais, conforme prescreve a legislação vigente, deve-se

  • incluir, entre outras, etapas como a antecipação e o reconhecimento dos riscos; a implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia e o monitoramento da exposição aos riscos.
  • realizar a avaliação ambiental quantitativa sempre que for necessário demonstrar aos membros da CIPA porque determinado agente não deve constar do Mapa de Riscos.
  • desenvolver a etapa de monitoramento da exposição aos riscos em conjunto com os exames médicos periódicos, previstos no Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional.
  • efetivar a fase de reconhecimento dos agentes ambientais, buscando dados sobre a natureza e cada agente, sua formulação química, quando for o caso, e possíveis impactos à saúde do trabalhador e ao meio ambiente.
  • adotar medidas necessárias e suficientes para a eliminação, minimização ou o controle dos riscos sempre que os exames médicos periódicos demonstrarem que as medidas de caráter organizacional e o uso de equipamentos de proteção individual não são eficazes.
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