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#2695085

Os acidentes de trabalho

  • podem ensejar, além da indenização securitária, outras previstas no âmbito do direito previdenciário, em caso de dolo ou culpa grave do empregador.
  • que provocam sequelas na vítima e reduzem sua capacidade de trabalho, conforme laudo da perícia do INSS, dão direito à percepção do auxílio-doença após o retorno ao trabalho.
  • são equiparados, para fins previdenciários, às doenças do trabalho, entendidas como tais aquelas produzidas ou desencadeadas pelo exercício do trabalho peculiar a determinado ramo de atividade.
  • que provocam afastamento do trabalhador devem, no momento de sua comunicação ao INSS, receber classificação técnica e jurídica adequada por se tratarem de eventos capazes de gerar ônus para a Previdência Social.
  • podem ocorrer fora do local e do horário de trabalho, sendo exemplos o de trajeto e aquele ocorrido na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito.
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