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#2361717

Márcio da Silva ingressa com ação de rito ordinário em face do Município de Sertãozinho, visando recebimento de medicamentos. Apreciando o pedido liminar, o juiz indeferiu a antecipação de tutela e determinou a citação do réu, intimando o autor a providenciar o recolhimento do valor das diligências do oficial de justiça para possibilitar o cumprimento do mandado citatório. Desde a publicação dessa decisão, o autor está inerte no feito há 90 (noventa) dias. Diante disso,

  • o juiz poderá, de ofício, reconhecer o abandono da causa e imediatamente prolatar sentença extinguindo o processo sem julgamento do mérito, por abandono do processo pelo autor.
  • é possível a extinção do processo em razão de seu abandono por inércia das partes.
  • não é possível reconhecer-se o abandono do processo pelo autor, pois a extinção do processo com esse fundamento depende exclusivamente de requerimento do réu, que no caso ainda não foi citado.
  • o Magistrado poderá, de ofício, extinguir o processo sem julgamento do mérito por abandono do processo, se o autor se mantiver inerte no feito mesmo após ter sido intimado pessoalmente para que, em 48 horas, diligencie o cumprimento da providência que lhe cabe.
  • se for reconhecido o abandono da causa, ao extinguir o feito sem julgamento do mérito, o autor será condenado no pagamento de honorários advocatícios ao Município de Sertãozinho.
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