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#2076769

Nos termos da Lei no 8.666/93, e com relação à anulação e revogação do ato administrativo no processo licitatório, é correto afirmar que

  • por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente, poderá a autoridade competente, para a aprovação do procedimento, revogar a licitação.
  • a nulidade exonera a Administração de qualquer responsabilidade e do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados.
  • a licitação não poderá ser revogada mesmo na hipótese de alicerçar-se em razões de interesse público decorrente de fato superveniente e devidamente comprovado, pertinente e suficiente.
  • a revogação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, podendo, no máximo, proporcionar ao particular a expectativa de direito de contrato eventual com o Poder Público.
  • a nulidade do procedimento licitatório não induz à do contrato, devendo este ser preservado, assim como os ajustes que ocorreram após a sua invalidação.
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