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#2277524

Previstas no artigo 101 (VII e VIII) do ECA, o acolhimento institucional e o acolhimento familiar são medidas específicas de proteção, de caráter provisório e excepcional, utilizáveis como forma de transição para a reintegração familiar, não implicando privação de liberdade da criança ou do adolescente. Conforme prescreve o parágrafo 7o do mesmo artigo, o acolhimento familiar ou institucional ocorrerá no local mais próximo à residência dos pais ou do responsável e, sempre que identificada a necessidade, a família de origem será incluída em programas oficiais de orientação, de apoio e de promoção social, sendo

  • impedido(a) de contato com a criança ou adolescente a mãe ou o pai privado de liberdade.
  • inseridos os dados da criança ou do adolescente no cadastro nacional para adoção.
  • decretada incontinente a destituição do poder familiar da criança ou adolescente.
  • priorizados os encaminhamentos da criança ou do adolescente para famílias nucleares.
  • facilitado e estimulado o contato com a criança ou com o adolescente acolhido.
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