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#2361732

De acordo com a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), o pagamento das parcelas constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação deverá ser efetuado até o

  • primeiro dia útil imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • décimo dia útil imediato ao término do contrato, ou até o primeiro dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • primeiro dia imediato ao término do contrato, ou até o décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • primeiro dia imediato à data da assinatura da rescisão do contrato, ou até o décimo dia útil, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
  • primeiro dia útil imediato ao término do prazo da homologação do contrato, ou até o décimo dia, contado da data da notificação da demissão, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.
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