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#2546649

Para efeito de análise fiscal de insumos, matérias primas, aditivos, coadjuvantes, recipientes, equipamentos, utensílios, embalagens, substâncias e produtos de interesse à saúde,

  • a coleta de amostras será realizada quando houver suspeita de risco à saúde de animais criados para abate e deverá ser procedida com interdição cautelar do lote ou partida encontradas.
  • sendo o resultado da análise fiscal que o produto é considerado de risco à saúde, será obrigatória sua interdição ou a interdição do estabelecimento.
  • quando a análise fiscal concluir pela condenação dos materiais de interesse à saúde, a autoridade sanitária deverá informar o responsável sobre a possibilidade de requerer contraprova.
  • o laudo analítico deverá ser considerado definitivo quando o responsável não apresentar defesa ou contraprova em um prazo de três meses a partir da liberação dos resultados.
  • as amostras para fins de análise fiscal deverão ser coletadas em triplicatas, colocadas no mesmo recipiente, mesmo quando pertencerem a lotes diferentes, e mantidas em condições adequadas.
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