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#2006747

A Lei n° 10.261/68 dispõe que ao funcionário público é proibido

  • fazer parte dos quadros sociais de qualquer tipo de sociedade comercial.
  • deixar de comparecer ao serviço, mesmo que por causa justificada.
  • participar da gerência de sociedades comerciais, mesmo daquelas que não mantenham relações comerciais ou administrativas com o Governo do Estado.
  • exercer, mesmo fora das horas de trabalho, emprego ou função em qualquer tipo de empresa.
  • empregar material do serviço público em serviço particular.
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