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#2005630

Nos termos do que dispõe a Lei no10.261/68 (Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Estado de São Paulo), determinada a instauração de sindicância ou processo administrativo, ou no seu curso, havendo conveniência para a instrução ou para o serviço, poderá o Chefe de Gabinete, por despacho fundamentado, ordenar, dentre outras, a seguinte providência:

  • designação do servidor acusado para o exercício de atividades exclusivamente burocráticas até decisão final do procedimento.
  • prisão preventiva do servidor acusado até que os fatos apurados sejam devidamente esclarecidos.
  • suspensão dos vencimentos do servidor acusado pelo prazo máximo de cento e oitenta dias, devidamente autorizado pela autoridade máxima do órgão onde o servidor estiver lotado.
  • decretração, pelo Ministério Público, da prisão temporária do servidor acusado por até trinta dias, se houver fundada suspeita de que o acusado pode coagir testemunhas.
  • recolhimento do passaporte do servidor acusado, se houver indícios concretos de que o acusado pode estar planejando sair do país.
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