O artigo 3o da Lei Federal no 8.069, de 13 de julho de 1990, dispõe que a criança e o adolescente devem gozar de todos os direitos fundamentais inerentes à pessoa humana, sem prejuízo da proteção integral de que trata essa Lei, assegurando-se-lhes, por lei ou por outros meios, todas as oportunidades e facilidades, a fim de lhes facultar o desenvolvimento físico, mental, moral, espiritual e social, em condições de liberdade e de dignidade.
Conforme o artigo 70, do mesmo dispositivo legal, prevenir a ocorrência de ameaça ou violação desses direitos é dever
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