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#2084441

De acordo com a Lei nº  6.404/76, artigo 182, parágrafo 3º  e lei nº 11.941/09, artigo 37, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos em Lei ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, serão classificadas como:

  • conta de compensação, até o reconhecimento no resultado do exercício.
  • conta redutora do ativo permanente.
  • passivo não circulante, em contrapartida do ativo intangível, devido ao prazo de realização desses ativos por conta de depreciação ou amortização.
  • resultados abrangentes.
  • ajustes de avaliação patrimonial no PL.
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