De acordo com a Lei nº 6.404/76, artigo 182, parágrafo 3º e lei nº 11.941/09, artigo 37, enquanto não computadas no resultado do exercício em obediência ao regime de competência, as contrapartidas de aumentos ou diminuições de valor atribuídos a elementos do ativo e do passivo, em decorrência da sua avaliação a valor justo, nos casos previstos em Lei ou em normas expedidas pela Comissão de Valores Mobiliários, serão classificadas como:
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