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#2383684

Conforme a NR-7, para os trabalhadores cujas atividades envolvem os riscos discriminados nos Quadros I e II, os exames médicos complementares deverão ser executados e interpretados com base nos critérios constantes dos referidos quadros e seus anexos. A periodicidade de avaliação dos indicadores biológicos do Quadro I deverá ser, no mínimo,

  • a cada um ano, podendo ser reduzida a critério domédico coordenador, ou por notificação do médicoagente da inspeção do trabalho, ou mediante negociaçãocoletiva de trabalho.
  • a cada dois anos, podendo ser reduzida a critério domédico coordenador, ou por notificação do médicoagente da inspeção do trabalho, ou mediante negociaçãocoletiva de trabalho.
  • a cada quatro anos, podendo ser reduzida a critériodo médico coordenador, ou por notificação domédico agente da inspeção do trabalho, ou mediantenegociação coletiva de trabalho.
  • a cada três anos, podendo ser reduzida a critério domédico coordenador, ou por notificação do médicoagente da inspeção do trabalho, ou mediante negociaçãocoletiva de trabalho.
  • a cada 6 meses, podendo ser reduzida a critério domédico coordenador, ou por notificação do médicoagente da inspeção do trabalho, ou mediante negociaçãocoletiva de trabalho.
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