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#2697687

O acidente de trabalho é um fenômeno social complexo, quer pela sua causalidade, quer pelas consequências de caráter econômico e social. Com esse pressuposto e atentando para a legislação vigente, é correto afirmar que

  • a comunicação do acidente de trabalho à agência mais próxima do INSS, por parte do empregador, deve ocorrer nas primeiras 24 horas após o acidente, sendo que acidentes fatais exigem comunicação imediata.
  • a comunicação de acidente de trabalho que diz respeito a um óbito será emitida exclusivamente para casos de falecimento decorrentes de acidente ou doença profissional, e independe de existir ou não registro de uma CAT inicial da vítima.
  • os diversos formulários, que as diferentes áreas da administração pública aplicam no tratamento da informação, levam a classificar o acidente em acidentes com ou sem afastamento, acidentes funcionais e de trajeto, acidentes típicos e atípicos e doenças do trabalho e doenças profissionais.
  • a comunicação do acidente por meio da CAT deve ocorrer até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência, emitida em 4 vias, sendo a 1ª via para o INSS, a 2ª via ao segurado ou dependente, a 3ª via ao sindicato do trabalhador e a 4ª via para a empresa.
  • equiparadas aos acidentes no mérito previdenciário, as doenças são classificadas em doenças típicas, doenças profissionais, tecnopatias ou doenças do trabalho, mesopatias e agravos de caráter psicossocial.
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