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#2697584

Em consonância com a Norma Regulamentadora 9 – Programa de Prevenção de Riscos Ambientais,

  • as ações do PPRA devem ser desenvolvidas no âmbito de cada estabelecimento da empresa, sob a responsabilidade do coordenador do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, com a participação dos trabalhadores, sendo sua abrangência e profundidade adequadas aos riscos identificados.
  • são considerados riscos ambientais os agentes físicos, químicos, biológicos, ergonômicos e de acidentes existentes no ambiente de trabalho que, em função de sua natureza, concentração ou intensidade e tempo de exposição, são capazes de causar danos à saúde do trabalhador.
  • o desenvolvimento do programa deverá incluir, entre outras, as seguintes etapas: antecipação e reconhecimento dos riscos, estabelecimento de prioridades e dos níveis de ação, avaliação da exposição dos trabalhadores, implantação de medidas de controle e avaliação de sua eficácia.
  • a avaliação quantitativa deverá ser realizada sempre que necessária para comprovar o controle da exposição ou a inexistência dos riscos identificados na etapa de reconhecimento, dimensionar a exposição dos trabalhadores ou subsidiar o equacionamento das medidas de controle.
  • o conhecimento e a percepção que os trabalhadores têm do processo de trabalho e dos riscos ambientais presentes, incluindo os dados consignados no Mapa de Riscos, previsto na NR 5, deverão ser considerados nas etapas de antecipação, mensuração, avaliação dos riscos e da exposição e definição das medidas de controle coletivas e individuais.
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