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#2125707

A Constituição do Estado de São Paulo, no seu título VII, que trata da Ordem Social, apresenta, no Capítulo II, Seção III, determinações relativas à Promoção Social e, no artigo 232, I, estabelece que as ações do Poder Público, por meio de programas e projetos na área de promoção social, serão organizadas, elaboradas, executadas e acompanhadas com base, dentre outros, no seguinte princípio:

  • composição com programas da esfera federal.
  • participação da comunidade.
  • atuação em nível global
  • equiparação ao governo federal.
  • destinação a todos os cidadãos em caráter sectário.
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