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#1719093

Paulo foi abordado pela polícia na via pública por estar em atitude suspeita e, indagado sobre sua identidade, apresentou aos policiais uma cédula de identidade (RG) rasurada, o que levantou suspeitas. Conduzido para a Delegacia de Polícia, com base na Lei de Identificação Criminal (Lei no 12.037/2009), ao Delegado de Polícia compete a(s) seguinte(s) conduta(s):

  • solicitar de Paulo, como condição para não ser identificado criminalmente, algum documento fora daqueles previstos no rol do artigo 2oda Lei de Identificação Criminal.
  • requisitar, por despacho fundamentado, a colheita de impressões digitais de Paulo, a fotografia dele e ainda a coleta de material biológico, considerando a dúvida que recai sobre a identidade dele em razão do RG rasurado que apresentou na sua abordagem.
  • representar ao juiz pela prisão preventiva de Paulo, considerando que a dúvida sobre sua real identidade põe em risco a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, levando-se em conta que ele foi preso em atitude suspeita na via pública.
  • dispensar Paulo, considerando que a lei de identificação é expressa no sentido de que o civilmente identificado – como no caso – não será submetido à identificação criminal.
  • registrar a ocorrência, submetendo Paulo, por despacho fundamentado, a processo datiloscópico e fotográfico, considerando a rasura do documento apresentado por ele, com base no artigo 3o, inciso I, da Lei de Identificação Criminal.
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