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#1849852

Disciplinando a participação do Ministério Público como custos legis, é correto afirmar, nos termos do artigo 202 do Estatuto da Criança e do Adolescente, que, “nos processos e procedimentos em que não for parte,

  • o Ministério Público terá ciência de atos processuais, decisões interlocutórias e sentenças antes do trânsito em julgado”.
  • o Ministério Público será citado e terá vista dos autos, pelo prazo de 5 (cinco) dias, para extração de cópias reprográficas necessárias ao ajuizamento de ações cíveis previstas no artigo 201 do mencionado diploma legal”.
  • o Ministério Público atuará obrigatoriamente na defesa dos direitos e interesses de que cuida o mencionado diploma legal, hipótese em que terá vista dos autos depois das partes, podendo juntar documentos e requerer diligências, usando os recursos cabíveis”.
  • o Ministério Público será intimado de todos os atos processuais, o que permitirá acesso a todo local onde se encontrem crianças e adolescentes”.
  • o Ministério Público será intimado e poderá fazer recomendações visando à melhoria dos serviços públicos e de relevância pública afetos à criança e ao adolescente, fixando prazo razoável para sua perfeita adequação”.
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