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#1849630

Diz o artigo 76, caput, da Lei n° 9.099/95 (Juizados Especiais Criminais) que “Havendo representação ou tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada, não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva de direitos ou multa, a ser especificada na proposta”.


Não se admitirá a proposta, nos termos do § 2° , se ficar comprovado:

  • ter sido o agente beneficiado, anteriormente, no prazo de 10 (dez) anos, pela aplicação de pena restritiva ou multa.
  • ter o agente descumprido condições de suspensão condicional do processo.
  • não indicarem os antecedentes, a conduta social e a personalidade do agente, bem como os motivos e as circunstâncias, ser necessária e suficiente a adoção da medida.
  • não tiver sido realizada a composição civil dos danos.
  • ter sido o autor da infração condenado, pela prática de crime ou contravenção penal, à pena privativa de liberdade ou restritivas de direitos, por sentença definitiva.
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