Diz o artigo 76, caput, da Lei n° 9.099/95 (Juizados
Especiais Criminais) que “Havendo representação ou
tratando-se de crime de ação penal pública incondicionada,
não sendo caso de arquivamento, o Ministério Público poderá propor a aplicação imediata de pena restritiva
de direitos ou multa, a ser especificada na proposta”.
Não se admitirá a proposta, nos termos do § 2° , se ficar
comprovado:
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