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#1849608

Greice, vítima de delito previsto no artigo 147 do Código Penal, com pena máxima de 6 (seis) meses de detenção, formulou pedido de concessão de medidas protetivas de afastamento e proibição de contato, previstas no artigo 22, incisos II e III, da Lei n° 11.340/06, deferidas judicialmente. Noticiado o descumprimento das medidas protetivas, o ofensor Emerson, primário, foi preso em flagrante delito, quando, em novo episódio de violência doméstica e familiar, ameaçava Greice de morte, após tê-la agredido fisicamente, com emprego de uma faca, causando-lhe lesões de natureza leve. Ao receber o auto de prisão em flagrante, nos termos dos artigos 310 e seguintes do Código de Processo Penal, o juiz

  • converterá a prisão em flagrante em preventiva porque: a) presentes os requisitos do artigo 312 do Código de Processo Penal; b) insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão e; c) adequada a cautelar extrema para garantir a execução das medidas protetivas de urgência, descumpridas, em crime envolvendo violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal.
  • relaxará o flagrante, pela ilegalidade da prisão, vez que o descumprimento de medidas protetivas enseja, tão somente, reparação civil.
  • concederá liberdade provisória, porque o indiciado é primário, sem notícia de condenação por crime doloso, por sentença transitada em julgado, ante a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, única aplicável à Lei Maria da Penha.
  • concederá liberdade provisória, porque as penas máximas cominadas aos delitos de ameaça e lesão corporal leve afastam a adequação da prisão preventiva, ante a exigência do artigo 313, inciso I, do Código de Processo Penal, única aplicável à Lei Maria da Penha.
  • ouvirá o Ministério Público, em 24 horas, nos termos do disposto no artigo 25 da Lei n° 11.340/06, sob pena de nulidade absoluta e relaxamento do flagrante.
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