Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que ocupou a
Presidência daquela Corte, frustrou o caráter competitivo
de licitação que tinha por objeto a compra de equipamentos
de informática, mediante ajuste com empresa privada,
no intuito de obter para si vantagem decorrente da
adjudicação do objeto da licitação, consistente em recebimento
de 10% do valor dos equipamentos adquiridos.
Tal conduta, entre outras previsões, é crime previsto pela
Lei Federal n° 8.666/93, como crime comum, de competência
para julgamento do
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