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#2377792

O Capítulo IV do Código de Ética Odontológica trata especificamente das auditorias e perícias odontológicas: as perícias destinam-se a prestar esclarecimentos técnicos à justiça, as auditorias objetivam a verificação da realização e da qualidade dos procedimentos. Assim, considera-se como

  • infração ética: deixar de fazer comentários sobre a perícia ou auditoria na presença do examinado, emitindo suas observações, e depois transcrevendo para relatório que deve ser encaminhado a quem de direito.
  • atribuição do auditor: prestar serviços a empresas, mesmo que ainda não inscritas no CRO da jurisdição em que estiver exercendo suas atividades.
  • direito do perito ou auditor: acumular as funções de perito/auditor e procedimentos terapêuticos odontológicos na mesma entidade prestadora de serviços odontológicos.
  • infração ética: intervir, quando na qualidade de perito ou auditor, nos atos de outro profissional, ou fazer qualquer apreciação na presença do examinado, reservando suas observações, sempre fundamentadas, para o relatório sigiloso e lacrado, que deve ser encaminhado a quem de direito.
  • dever do perito e auditor: realizar perícias e auditorias apenas na sua área de especialização.
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