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#1910780

Mirassol firmou um contrato de prestação de serviços com a empresa de festas infantis Seja Feliz LTDA. Na execução dos serviços, a fornecedora carreou à consumidora danos materiais e morais. Nessa hipotética situação, caso a consumidora ingresse com ação para pleitear seus direitos, sobre a inversão do ônus da prova em matéria consumeirista, é correto afirmar que

  • o juiz, obrigatoriamente, deverá inverter o ônus da prova em favor da consumidora, uma vez que por ser vulnerável é dever do Poder Judiciário facilitar sua defesa em juízo.
  • é facultado ao juiz inverter o ônus da prova a favor da consumidora apenas quando as suas alegações forem verossímeis.
  • a inversão do ônus da prova é direito básico do consumidor, e, por isso, não há discricionariedade do juízo em concedê-la ou não.
  • a facilitação da defesa do consumidor em juízo é direito básico do consumidor, podendo o juiz, se verificada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, inverter o ônus probatório, segundo suas regras de experiência.
  • o juiz deverá automaticamente inverter o ônus da prova, independentemente das alegações feitas pela consumidora.
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