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#2716601

De acordo com o Decreto nº 57.690, de 01 de fevereiro de 1966, que aprova o Regulamento para execução da Lei no 4.680, de 18 de junho de 1965,

  • considera-se propaganda qualquer forma remunerada ou gratuita de difusão de ideias, mercadorias, produtos ou serviços, por parte de um anunciante identificado
  • o Veículo de Divulgação ficará obrigado, perante o Anunciante, a divulgar a matéria autorizada, no espaço ou no tempo contratado, de acordo com as especificações estabelecidas, não podendo o Anunciante, em qualquer caso, pretender influir na liberdade de sua opinião editorial.
  • os serviços de propaganda serão prestados pela Agência mediante contratação, verbal ou escrita, com honorários e reembolso das despesas previamente autorizadas, observadas as Normas-Padrão recomendadas pelo I Congresso Brasileiro de Propaganda.
  • nenhuma comissão ou desconto será concedido sobre a propaganda encaminhada diretamente ao veículo de divulgação, por qualquer pessoa física ou jurídica que não se classifique como Agenciador de Propaganda ou Agência, definidos no citado Regulamento.
  • o veículo de divulgação contratado poderá descontar da remuneração dos Agenciadores de Propaganda, mesmo parcialmente, os débitos não quitados por Anunciantes por eles agenciados.
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