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#2004758

As regras previstas no Estatuto do Idoso (Lei no 10.741/03) estabelecem que

  • aos idosos, a partir de 65 (sessenta e cinco) anos, que não possuam meios para prover sua subsistência, nem de tê-la provida por sua família, é assegurado o benefício mensal de 1 (um) salário-mínimo, nos termos da Lei Orgânica da Assistência Social – Loas.
  • nos programas habitacionais, públicos ou subsidiados com recursos públicos, o idoso goza de prioridade na aquisição de imóvel para moradia própria, e se reservará pelo menos 5% (cinco por cento) das unidades habitacionais residenciais para atendimento aos idosos.
  • para ter acesso à gratuidade, o idoso precisa de uma identificação especial concedida pelo órgão gestor do transporte, para que faça prova de sua idade.
  • é assegurada prioridade na tramitação dos processos e procedimentos e na execução dos atos e diligências judiciais em que figure como parte ou interveniente pessoa com idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, em qualquer instância.
  • deixar de cumprir, retardar ou frustrar, sem justo motivo, a execução de ordem judicial expedida nas ações em que for parte ou interveniente o idoso é crime nos termos da lei em comento, punível com pena de reclusão de 1 (um) a 4 (quatro) anos e multa.
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