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#2004574

Nos termos do artigo 37, § 6o, da Constituição Federal, as pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, permitindo afirmar que

  • a Câmara Municipal, incumbida das funções legislativas, por não ter personalidade jurídica, não se sujeita a esse dispositivo.
  • o Município responde pelos danos que os servidores da Câmara Municipal, nessa qualidade, causarem a terceiros, desde que demonstrado o nexo causal entre o dano e a ação dos agentes públicos.
  • os servidores da Câmara Municipal, órgão do Município, respondem pelos danos causados, independentemente de dolo ou culpa.
  • a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é subjetiva.
  • a responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito público é objetiva, pois independe do nexo causal.
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