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#2004624

As regras do condomínio edilício, de acordo com o previsto no Código Civil, preveem que

  • a convenção que constitui o condomínio edilício deve ser subscrita pelos titulares de, no mínimo, um quarto das frações ideais e torna-se desde logo obrigatória para os titulares de direitos sobre as unidades, ou para quantos sobre elas tenham a posse ou detenção.
  • o síndico de um condomínio que possui em sua convenção dispositivo expresso autorizando a troca de administradora sem anuência da assembleia, não poderá fazê-lo sem aprovação, pois a atual legislação determina que esse ato seja convalidado por todos os condôminos.
  • se o síndico não convocar uma assembleia anual para aprovar o orçamento das despesas, na forma prevista na convenção, as contribuições dos condôminos e a aprovação da prestação de contas, ela poderá ser convocada por um quarto dos condôminos.
  • depende da aprovação de dois terços dos votos dos condôminos a alteração da convenção e a mudança da destinação do edifício ou da unidade imobiliária.
  • é obrigatório em todo condomínio edilício, mesmo que não previsto em convenção, a existência de um conselho fiscal composto por três membros, eleitos em assembleia, por prazo não superior a dois anos, ao qual compete dar parecer sobre as contas do síndico.
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