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#2400582

O estado de defesa delimitado na Constituição Federal prevê:

  • ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
  • encaminhamento obrigatório por parte do Presidente da República do ato que decretar o estado de defesa ou sua prorrogação, com a respectiva justificação, para eventual aprovação, ao Supremo Tribunal Federal, dentro do prazo de vinte e quatro horas.
  • tempo de duração não superior a trinta dias, admitidas prorrogações por igual prazo, se persistirem as razões que justificaram a sua decretação.
  • a possibilidade de restrição apenas aos direitos de reunião, ainda que exercida no seio das associações.
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