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#1846911

Conforme o art. 177 do CPC, os atos processuais são praticados nos prazos previstos em lei. No entanto, se a lei for omissa, o prazo será

  • aquele que for convencionado pelas partes por petição conjunta, na audiência preliminar do art. 333 do CPC, sendo que ao juiz caberá apenas a homologação do prazo por elas indicado.
  • aquele que for convencionado pelas partes por petição conjunta, sendo que, na falta desta convenção, o prazo será de cinco dias para atos ordinatórios, como a juntada de documentos, e de dez dias para os demais.
  • aquele fixado expressamente pelo juiz, sendo que, se este nada determinar, o prazo será aquele convencionado pelas partes, as quais serão intimadas para tanto.
  • aquele fixado expressamente pelo juiz, sendo que, se este nada determinar, o prazo será de, obrigatoriamente, cinco dias, seja qual for o ato processual a ser praticado.
  • de cinco dias, obrigatoriamente, conforme determinado expressamente pelo código de processo civil, não podendo o órgão julgador fixar prazo diferenciado.
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