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#1890401

A pena, no concurso formal imperfeito de crimes, onde há desígnios autônomos do agente em ação ou omissão dolosa, deverá ser

  • aumentada do dobro.
  • aumentada de 1/3 (um terço) a 1/2 (metade).
  • aumentada de 1/6 (um sexto) a 1/2 (metade).
  • aplicada cumulativamente, consoante a regra do artigo 69 do CP.
  • aumentada de 1/6 (um sexto) a 2/3 (dois terços).
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