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#2396409

De acordo com a Norma Regulamentadora 7 – Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional,

  • dos trabalhadores expostos a agentes químicos em áreas com insalubridade já caracterizada, outros indicadores biológicos poderão ser monitorizados, dependendo de estudo prévio dos aspectos de validade toxicológica, analítica e de interpretação desses indicadores.
  • o exame médico de retorno ao trabalho deverá ser realizado obrigatoriamente no primeiro dia da volta ao trabalho de trabalhador ausente por período igual ou superior a 30 (trinta) dias por motivo de doença ou acidente, de natureza ocupacional ou não, à exceção do parto.
  • o ASO deverá conter, entre outras informações, o nome completo do trabalhador, o número de registro de sua identidade e sua função; indicação dos procedimentos médicos a que foi submetido, incluindo os exames complementares e a data em que foram realizados e a definição de apto ou inapto para a função específica que o trabalhador vai exercer, exerce ou exerceu.
  • o PCMSO deverá ter caráter curativo, de prevenção e diagnóstico precoce dos agravos à saúde relacionados ao trabalho, inclusive de natureza subclínica, além da constatação da existência de casos de doenças profissionais ou danos irreversíveis à saúde dos trabalhadores.
  • por determinação do Delegado Regional do Trabalho, com base em parecer técnico conclusivo da autoridade regional competente em matéria de segurança e saúde do trabalhador, ou em decorrência de negociação coletiva, as empresas poderão ser desobrigadas de realizar o exame médico demissional, independentemente da época de realização de qualquer outro exame, quando suas condições não representarem qualquer tipo de risco aos trabalhadores.
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