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#2396408

De acordo com a Norma Regulamentadora 4 – Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho,

  • cabe ao empregador harmonizar o exercício, pelo profissional integrante do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, das atividades relacionadas com a prevenção, com outras atividades na empresa, inclusive aquelas relativas ao processo de produção.
  • o dimensionamento dos Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho em empresas que operem em regime sazonal deverá considerar, como número de trabalhadores, a média aritmética do número de empregados nos últimos 2 anos.
  • é atribuição dos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho registrar anualmente as estatísticas relativas à frequência e à avaliação da gravidade dos acidentes e doenças do trabalho, encaminhando-as à Superintendência Regional do Trabalho e Emprego.
  • compete aos profissionais integrantes do Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho aplicar os conhecimentos de sua área de atuação no controle dos fatores de riscos ambientais, priorizando a implementação de medidas de proteção coletivas em relação ao equipamento de proteção individual.
  • as empresas enquadradas no grau de risco 1, obrigadas a constituir Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho e que possuam outros serviços de medicina e engenharia, poderão integrar estes serviços com os Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho constituindo um serviço único de engenharia e medicina.
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