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#2399767

Na atual sistemática implantada para a execução civil, com a supressão da fase de nomeação de bens a penhora, é correto afirmar que

  • quando já foram tomadas providências visando à efeti­vação da penhora, mas estas se revelarem infrutíferas, o credor deverá ser intimado para indicar onde estão e quais são os bens sujeitos a penhora, sob pena de extin­ção da execução e consequente arquivamento dos autos.
  • quando já foram tomadas providências visando à efeti­vação da penhora, mas estas se revelarem infrutíferas, o prazo para o exequente indicar bens do devedor passí­veis de penhora é de quinze dias, sob pena de aplicação de multa do art. 601 e não o arquivamento dos autos.
  • quando já foram tomadas providências visando à efeti­vação da penhora, mas estas se revelarem infrutíferas, o prazo para o exequente indicar bens do devedor passí­veis de penhora é de cinco dias, sob pena de aplicação de multa do art. 601 e não o arquivamento dos autos.
  • quando já foram tomadas providências visando à efeti­vação da penhora, mas estas se revelarem infrutíferas, o devedor deverá ser intimado para indicar onde estão e quais são os bens sujeitos a penhora, sob pena de multa do art. 601 do CPC.
  • quando já foram tomadas providências visando à efeti­vação da penhora, mas estas se revelarem infrutíferas, o credor deverá ser intimado a fornecer meios para a continuidade do processamento da execução, sob pena de extinção e posterior decretação da prescrição inter­corrente.
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