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#2388640

Dispõe o Código de Defesa do Consumidor, acerca dos serviços públicos, que

  • se algum tipo de serviço público não esteja sendo pago diretamente ou nem sequer esteja sendo cobrado, significa que este serviço não está abrangido pelas regras do Código de Defesa do Consumidor.
  • estes são qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração ou não, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
  • o serviço de consumo, prestado por particular ou pela Administração, deve ser remunerado para ser tutelado pelo Código de Defesa do Consumidor, assim, a tutela consumerista não atinge o transporte gratuito do idoso.
  • os serviços públicos gratuitos, isto é, aqueles prestados sem uma contraprestação do consumidor, caracterizam uma relação de consumo, como nos casos dos serviçosuti universi, prestados a toda coletividade, essenciais ou não.
  • os serviços públicos, desde que remunerados, direta ou indiretamente são regidos pelo Código de Defesa do Consumidor, todavia, os serviços públicos prestados sem a exigência de uma remuneração por parte do tomador, não se enquadram como relação de consumo.
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