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#2008175

A Lei Orgânica do Município de São Paulo pode ser emendada mediante proposta:

  • de maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; da mesa da Câmara Municipal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 1% dos eleitores do Município.
  • de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 1% dos eleitores do Município.
  • de maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; da Mesa da Câmara Municipal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% dos eleitores do Município.
  • de maioria absoluta, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; da mesa da Câmara Municipal; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 0,3% dos eleitores do Município.
  • de 1/3, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; do Prefeito; de cidadãos, mediante iniciativa popular assinada por, no mínimo, 5% dos eleitores do Município.
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