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#2100999

Conforme dispõe a Lei n.º 11.343/2006 (Lei de Tóxicos), para efeito da lavratura do auto de prisão em flagrante e estabelecimento da materialidade do delito,

  • é suficiente o laudo de constatação da natureza e quantidade da droga, firmado por perito oficial ou, na falta deste, por pessoa idônea.
  • é necessário o laudo médico a ser elaborado com base no exame de sangue do acusado.
  • deverão ser elaborados, pelo perito oficial, o exame de corpo de delito, bem como o laudo de constatação da droga.
  • não será necessário qualquer tipo de laudo pericial.
  • serão suficientes o testemunho dos policiais envolvidos na prisão em flagrante e a exibição da droga apreendida.
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